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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1510770 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0020356-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa". 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 615161-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES
Sucessivos : AgRg no HC 363980 SP 2016/0193795-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgRg no HC 375294 MA 2016/0274271-6 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017AgRg no AgRg no AREsp 563150 GO 2014/0199293-8 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:15/08/2016
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