AgRg no AgRg no REsp 1513033 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029246-2
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Da leitura das razões lançadas pelo Tribunal de origem quando julgou os embargos de declaração, verifica-se que houve, sim, debate da matéria trazida no recurso especial, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 256 do STF.
3. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal , em face da natureza do feito, bem como da conduta da executada, entendeu por correta a verba honorária fixada, quantia adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
5. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1513033/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Da leitura das razões lançadas pelo Tribunal de origem quando julgou os embargos de declaração, verifica-se que houve, sim, debate da matéria trazida no recurso especial, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 256 do STF.
3. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal , em face da natureza do feito, bem como da conduta da executada, entendeu por correta a verba honorária fixada, quantia adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
5. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1513033/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - PRECLUSÃOLÓGICA) STJ - REsp 905771-CE, EREsp 1072946-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1470983-PR, AgRg no REsp 1493680-SC, AgRg no AREsp 577817-RS, REsp 1406365-RS(VALOR DA CAUSA - VALOR DOS HONORÁRIOS - DESPROPORÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ
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