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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1513501 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003500-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem tratou da matéria desconstituição de título executivo judicial, mediante aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, com supedâneo em preceitos constitucionais. 2 .Dessarte, descabe ao STJ a análise da quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF. Precedente: AgRg no REsp 1.034.016/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/6/2008, DJe 7/8/2008. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1513501/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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