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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1514460 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025903-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a Súmula 7/STJ, alegada pela parte agravante, uma vez que não se trata de reexame de prova, mas de valoração de um meio probatório (data da aposentadoria), que já havia sido objeto de apreciação pela instância ordinária. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: (AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460-PR, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no REsp 1251291-RS, AgRg no REsp 1218863-RS, AgRg no AREsp 232845-PR, AgRg no AREsp 155582-SC
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