AgRg no AgRg no REsp 1517050 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0036766-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA, ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ÓBICES. AFASTAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.
1. O Ministério Público tomou conhecimento dos problemas tecnológicos inerentes ao processo eletrônico que afetaram a demonstração da capacidade do subscritor do recurso especial para atuar no Superior Tribunal de Justiça somente quando proferida a decisão agravada, que não conheceu do apelo nobre.
2. Por se tratar de equívoco decorrente de falha na máquina judiciária, é que se admitiu, por ocasião do regimental, a juntada da certidão indicando que o recurso especial estava também assinado por Procurador de Justiça. É situação diversa da Súmula 115/STJ, no qual a falha na representação advém de desídia da própria parte, motivo pelo qual não é possível a posterior complementação.
3. O recurso especial indicado pelo agravante como fundamento para postular a suspensão do julgamento (REsp n. 1.151.750/RJ) diz respeito a matéria diversa, inclusive de natureza civil, motivo por que tal pleito não tem justificativa. Ademais, o referido recurso já foi inclusive decidido, com acórdão transitado em julgado.
4. No reconhecimento da consumação do roubo, não houve reexame de provas, mas apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Se a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial, é porque entendeu não existirem óbices de natureza processual que impedissem a sua apreciação, não havendo necessidade de que fossem eles prévia e expressamente afastados.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1517050/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA, ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ÓBICES. AFASTAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.
1. O Ministério Público tomou conhecimento dos problemas tecnológicos inerentes ao processo eletrônico que afetaram a demonstração da capacidade do subscritor do recurso especial para atuar no Superior Tribunal de Justiça somente quando proferida a decisão agravada, que não conheceu do apelo nobre.
2. Por se tratar de equívoco decorrente de falha na máquina judiciária, é que se admitiu, por ocasião do regimental, a juntada da certidão indicando que o recurso especial estava também assinado por Procurador de Justiça. É situação diversa da Súmula 115/STJ, no qual a falha na representação advém de desídia da própria parte, motivo pelo qual não é possível a posterior complementação.
3. O recurso especial indicado pelo agravante como fundamento para postular a suspensão do julgamento (REsp n. 1.151.750/RJ) diz respeito a matéria diversa, inclusive de natureza civil, motivo por que tal pleito não tem justificativa. Ademais, o referido recurso já foi inclusive decidido, com acórdão transitado em julgado.
4. No reconhecimento da consumação do roubo, não houve reexame de provas, mas apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Se a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial, é porque entendeu não existirem óbices de natureza processual que impedissem a sua apreciação, não havendo necessidade de que fossem eles prévia e expressamente afastados.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1517050/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000115
Veja
:
(POSSE MANSA E PACÍFICA - DESNECESSIDADE - VALORAÇÃO DA PROVA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1423108-SP, AgRg no REsp 1398502-RS(AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - EDcl no REsp 805976-PE, AgRg no REsp 1181399-SC
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