AgRg no AgRg no REsp 1519523 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049142-0
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial.
3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial.
3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG, EREsp 805804-ES(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 616024-SP, AgRg no REsp 1451792-PB(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA - HABEAS CORPUS NÃOCABÍVEL) STJ - HC 282196-RS
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