AgRg no AgRg no REsp 1519987 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0055091-1
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FUSÃO DE LINHAS. ALTERAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. NOVOS ITINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público.
2. "O art. 65, II, 'b', da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares" (REsp 488.648/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2004, DJ 11/10/2004, p. 270). No mesmo sentido: REsp 1.238.020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011.
3. Não se trata de incursão na seara fática dos autos, mas de valoração dos contornos fáticos já delineada pelo Tribunal de origem, porquanto incontroverso nos autos que houve a fusão de duas linhas intermunicipais, no que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade de licitação, contrastando com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FUSÃO DE LINHAS. ALTERAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. NOVOS ITINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público.
2. "O art. 65, II, 'b', da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares" (REsp 488.648/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2004, DJ 11/10/2004, p. 270). No mesmo sentido: REsp 1.238.020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011.
3. Não se trata de incursão na seara fática dos autos, mas de valoração dos contornos fáticos já delineada pelo Tribunal de origem, porquanto incontroverso nos autos que houve a fusão de duas linhas intermunicipais, no que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade de licitação, contrastando com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00065 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL -ALTERAÇÃO DE LINHAS DEÔNIBUS - FALTA DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE.) STJ - REsp 1238020-SC, REsp 488648-RJ(INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1510312-SP, AgRg no REsp 1396837-MG
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