AgRg no AgRg no REsp 1523982 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0071566-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS. ALEGADA OFENSA AO ART. 19-A DA LEI 8.039/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 37, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suposição de afronta ao art. 19-A da Lei 8.039/1990 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de aclaratórios, a parte recorrente não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, para acolher a pretensão de levantamento das parcelas de FGTS, seria imprescindível reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, providência que encontra óbice, a um só tempo, na Súmula 7/STJ e na impossibilidade do exame de dispositivo constitucional (art. 37, IX, da CF) na via do apelo raro.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1523982/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS. ALEGADA OFENSA AO ART. 19-A DA LEI 8.039/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 37, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suposição de afronta ao art. 19-A da Lei 8.039/1990 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de aclaratórios, a parte recorrente não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, para acolher a pretensão de levantamento das parcelas de FGTS, seria imprescindível reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, providência que encontra óbice, a um só tempo, na Súmula 7/STJ e na impossibilidade do exame de dispositivo constitucional (art. 37, IX, da CF) na via do apelo raro.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1523982/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 793710 SP 2015/0251308-2
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016
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