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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1530051 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0093345-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incumbe aos agravantes, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1530051/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 739681 PR 2015/0163414-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 838928 SC 2016/0004955-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 617679 DF 2014/0295086-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:19/09/2016
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