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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1532403 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0114541-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECONSIDERADA E APELO EXTREMO PROVIDO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo regimental, tal como ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1532403/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 720111-SP, AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 639391-SP, AgRg no AREsp 704902-RJ
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1568824 PR 2015/0296477-7 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 686240 SP 2015/0054513-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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