AgRg no AgRg no REsp 1538365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143118-0
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REGIMENTAL. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito de tarifa de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. Esta Corte entende ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo que questiona tema julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008 (recurso repetitivo), havendo ensejo para a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, daquele diploma, a incidir, no caso, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 50.000,00).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no REsp 1538365/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REGIMENTAL. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito de tarifa de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. Esta Corte entende ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo que questiona tema julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008 (recurso repetitivo), havendo ensejo para a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, daquele diploma, a incidir, no caso, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 50.000,00).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no REsp 1538365/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - EDcl no REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA154), AgInt no REsp 1532512-SP, AgRg no AREsp 649352-SP(MULTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1517228-PE, AgRg no AREsp 541946-MS, AgRg no REsp 1346884-RS
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