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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1542668 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0167489-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, juntar aos autos os documentos que possui e que seriam capazes de demonstrar a inexistência do direito pleiteado na inicial. Contudo, essa tarefa não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. 3. No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1542668/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00333 INC:00001 ART:00334 INC:00001LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja : (PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - DATA EFETIVA - APURAÇÃO DE EVENTUALPREJUÍZO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - FINAL DO MÊS) STJ - AgRg no AREsp 108975-PI
Sucessivos : AgInt no REsp 1631154 RJ 2016/0264622-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgRg no REsp 1551608 RJ 2015/0210488-5 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015