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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1544197 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0176286-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, esclareceu que os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (fl. 474/e-STJ). 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os terceiros Sargentos da Aeronáutica, pertencentes ao quadro complementar, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto 68.951/71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal. (AR 4.769/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no Ag 1.072.986/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 9/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 382.542/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ 1/8/2005, p. 577) 4. Não se verifica a existência de dolo processual que justifique o pedido de litigância de má-fé. 5. Agravo Regimental parcialmente provido, rejeitando-se o pedido de condenação da União em litigância de má-fé. (AgRg no AgRg no REsp 1544197/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEL:068951 ANO:1971 ART:00049
Veja : (MILITAR DA AERONÁUTICA - QUADRO COMPLEMENTAR - TERCEIRO-SARGENTO -PROMOÇÃO - ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - AR 4769-GO, AgRg no Ag 1072986-DF, AgRg no AgRg no REsp 1257716-DF, AgRg no REsp 382542-SC
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