AgRg no AgRg no REsp 1544870 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0177739-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO PENAL CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores". (AgRg no AREsp 471.516/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 2. Segundo o termo de ciência de fl. 982, o MPDFT foi "intimado eletronicamente do (a) Despacho/Decisão em 27/04/2016", e, sendo o recurso interno interposto em 29/04/2016, constata-se que este foi interposto dentro do lapso temporal de 5 dias previsto no Regimento Interno deste Tribunal.
3. A ausência de interesse de recorrer do MPF não torna preclusa tal oportunidade quanto ao MPDFT, tendo em vista que não se confunde a condição de parte com a de fiscal da ordem jurídica.
4. "A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório". (REsp 1571008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016) 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1544870/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO PENAL CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores". (AgRg no AREsp 471.516/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 2. Segundo o termo de ciência de fl. 982, o MPDFT foi "intimado eletronicamente do (a) Despacho/Decisão em 27/04/2016", e, sendo o recurso interno interposto em 29/04/2016, constata-se que este foi interposto dentro do lapso temporal de 5 dias previsto no Regimento Interno deste Tribunal.
3. A ausência de interesse de recorrer do MPF não torna preclusa tal oportunidade quanto ao MPDFT, tendo em vista que não se confunde a condição de parte com a de fiscal da ordem jurídica.
4. "A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório". (REsp 1571008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016) 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1544870/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a incidência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal só
tem vez quando os fatos são controversos, dúbios ou questionáveis,
e, em tais situações se exige o revolvimento de elementos
probatórios, a exemplo de depoimentos testemunhais, exames
periciais, etc, a fim de se concluir pelo acerto ou desacerto da
decisão recorrida. No caso dos autos, diversamente, não se vasculha
elementos de provas dos autos para se concluir pelo desacerto do
aresto de segundo grau, mas, apenas e tão somente coletam-se os
elementos constantes expressamente no acórdão recorrido e na
sentença de primeiro grau, daí a inaplicabilidade do enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal à hipótese presente".
"[...] 'este Tribunal já se manifestou no sentido de que os
atos libidinosos comportam diferentes níveis de configuração, que
podem englobar toques, contatos íntimos ou mesmo beijos lascivos'
[...]. De fato, 'define a doutrina que a conduta capaz de
caracterizar o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, previsto
no revogado art. 214 do CP, inclui toda ação que, por contato
físico, atente contra o pudor da vítima, praticada com a finalidade
de satisfazer a lascívia, ensejando o prazer sexual do agressor e
restringindo a liberdade sexual da vítima. Diante disso, o delito de
atentado violento ao pudor se configurava inclusive por meros toques
e contatos íntimos do agressor em relação à vítima [...]'".
"[...] não procede o argumento do réu de que a pena cominada à
conduta perpetrada pelo acusado consubstancia em injustiça por
desproporcionalidade. Isso porque, 'afigura-se imprescindível que o
tipo penal do art. 214 do Código Penal, durante a sua vigência, seja
efetivamente aplicado, posto que o legislador endereçou um comando,
e não uma faculdade, ao aplicador da lei, não podendo o julgador
afastar a sua incidência por considerá-la excessiva no caso
concreto'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00224 LET:A
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE PARA RECORRERNO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS, AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, AgRg no AREsp 471516-DF, EREsp 1327573-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ATUAÇÃO COMO PARTE ECOMO FISCAL DA LEI - DISTINÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 582568-DF(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DA CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA- VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1571008-PE, REsp 1561653-SP, AgRg no AREsp 679407-GO(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TIPIFICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1176949-SC, REsp 1007121-ES, HC 291241-SP, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no AREsp 530053-MT, REsp 1470165-MG, AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no REsp 1551696-SP, HC 105673-CE, HC 264482-RJ, REsp 897748-RS, REsp 889833-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAPENA) STJ - REsp 714979-RS, HC 154433-MG
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