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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1545479 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0183830-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DETENTOR DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Esta Corte superior perfilha o entendimento segundo o qual a ausência de identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso tem o condão de torná-lo inexistente. 2. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos casos em que o advogado titular da chave digital de transmissão possui procuração nos autos, como na presente hipótese. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1545479/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - EREsp 1331154-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1545477 SC 2015/0183833-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no AgRg no REsp 1545494 SC 2015/0183885-3 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015
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