AgRg no AgRg no REsp 1545778 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0183854-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, § 2º, DA LEI N.
6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, "havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargos do devedor, a fim de que possam desconstituir tal presunção".
2. A Corte a quo não se descuidou das alegações da então embargante, tendo apenas decidido que o tema em debate tratava tão somente da legitimidade da empresa FUNDINVEST Administradora de Bens Ltda. para o exercício de defesa por meio de embargos de devedor, e que demais questões afetas aos limites das matérias que possam ser veiculadas nesses embargos estariam a cargo do juízo primário, na sequência do julgamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, § 2º, DA LEI N.
6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, "havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargos do devedor, a fim de que possam desconstituir tal presunção".
2. A Corte a quo não se descuidou das alegações da então embargante, tendo apenas decidido que o tema em debate tratava tão somente da legitimidade da empresa FUNDINVEST Administradora de Bens Ltda. para o exercício de defesa por meio de embargos de devedor, e que demais questões afetas aos limites das matérias que possam ser veiculadas nesses embargos estariam a cargo do juízo primário, na sequência do julgamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
"[...] inexiste contradição em afastar a violação do art. 535
do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por
ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1230075-PR, AgRg no AREsp 563643-SP, AgRg no REsp 1493604-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1545781 SC 2015/0182717-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg no AgRg no REsp 1545802 SC 2015/0183778-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg no AgRg no REsp 1545803 SC 2015/0183853-7 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
Mostrar discussão