AgRg no AgRg no REsp 1548862 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0095079-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 371 DO STJ. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. nº 1.033.241/RS, da relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contrato de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente e, nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização, como ocorre na hipótese. Inteligência da Súmula nº 83 desta Corte.
3. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1548862/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 371 DO STJ. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. nº 1.033.241/RS, da relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contrato de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente e, nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização, como ocorre na hipótese. Inteligência da Súmula nº 83 desta Corte.
3. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1548862/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO -FIXAÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃOFIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 136262-RS, AgRg no AREsp 119168-RS
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