AgRg no AgRg no REsp 1548970 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200075-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de litispendência ou coisa julgada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1548970/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de litispendência ou coisa julgada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1548970/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 557/CPC - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(ART. 557/CPC - VIOLAÇÃO - ÓRGÃO COLEGIADO - REAPRECIAÇÃO DAMATÉRIA - NULIDADE SUPERADA) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(TESE DE LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1329997-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1592082 PR 2016/0071465-6 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:21/06/2016