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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1551941 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0214875-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR 1 (UM) ANO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1551941/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL -ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 314875-RJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 59076-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP
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