AgRg no AgRg no REsp 1554505 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0218481-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA.
1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal nº 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1554505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA.
1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal nº 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1554505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 214237-RN, AgRg no REsp 1320153-RN, AgRg no REsp 1294424-RN, AgRg no REsp 1301497-RN
Mostrar discussão