AgRg no AgRg no REsp 1555454 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0231198-1
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63. FILHA MAIOR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. Precedentes.
4. Incontroverso, nos autos, que a ora agravante percebe dos cofres públicos benefício previdenciário de aposentadoria e pensão decorrente do falecimento de seu marido (ex-servidor público). Logo, não preenche um dos requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, ser "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não receber "qualquer importância dos cofres públicos".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1555454/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63. FILHA MAIOR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. Precedentes.
4. Incontroverso, nos autos, que a ora agravante percebe dos cofres públicos benefício previdenciário de aposentadoria e pensão decorrente do falecimento de seu marido (ex-servidor público). Logo, não preenche um dos requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, ser "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não receber "qualquer importância dos cofres públicos".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1555454/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - LEI DE REGÊNCIA - DATA DE SEUFALECIMENTO) STJ - REsp 1510107-AL, EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO) STJ - REsp 1526629-PE, AgRg no AgRg no AREsp 59192-ES, EREsp 1254811-RJ
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