AgRg no AgRg no REsp 1561403 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0209416-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297 E 304, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA COM A CONDUTA.
INDIFERENTE A NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IN CASU. SÚMULA 546/STJ.
1. A competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento.
2. Aplicável à espécie o disposto na Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1561403/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297 E 304, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA COM A CONDUTA.
INDIFERENTE A NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IN CASU. SÚMULA 546/STJ.
1. A competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento.
2. Aplicável à espécie o disposto na Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1561403/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000546
Veja
:
(USO DE DOCUMENTO FALSO - COMPETÊNCIA PARA JULGAR - QUALIFICAÇÃO DAENTIDADE LESADA) STJ - HC 308749-AC
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