AgRg no AgRg no REsp 1562498 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0263615-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE.
ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial interposto na origem, sob o argumento de que a que a nova redação legal permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação.
2. Em recente julgado (REsp 1.473.150 RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9.12.2015), a Segunda Turma do STJ analisou controvérsia idêntica a dos presentes autos. Na ocasião, foi decidido que, "a despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão".
3. Sendo assim, "a aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
4. Finalmente, foi consignado que "a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1562498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE.
ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial interposto na origem, sob o argumento de que a que a nova redação legal permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação.
2. Em recente julgado (REsp 1.473.150 RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9.12.2015), a Segunda Turma do STJ analisou controvérsia idêntica a dos presentes autos. Na ocasião, foi decidido que, "a despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão".
3. Sendo assim, "a aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
4. Finalmente, foi consignado que "a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1562498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00010 PAR:00004(ANEXO III)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037LEG:FED DEC:005824 ANO:2006 ART:00015
Veja
:
STJ - REsp 1473150-RS
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