AgRg no AgRg no REsp 1566234 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143886-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 518/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação à enunciado de Súmula, em face do óbice da Súmula n.º 518/STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. No entanto, esta não é a hipótese dos autos.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1566234/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 518/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação à enunciado de Súmula, em face do óbice da Súmula n.º 518/STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. No entanto, esta não é a hipótese dos autos.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1566234/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1187460-RJ(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1415092-PE, AgRg no AREsp 713063-DF(REDUÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO) STJ - AgRg no AREsp 711669-DF
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