AgRg no AgRg no REsp 1568814 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0297649-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos por universidade pública contra os valores pretendidos pelos servidores a título de integralização das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste vício no julgado quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. No caso, o acórdão de origem esposou o mesmo entendimento desta Corte e consignou que a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1568814/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos por universidade pública contra os valores pretendidos pelos servidores a título de integralização das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste vício no julgado quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. No caso, o acórdão de origem esposou o mesmo entendimento desta Corte e consignou que a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1568814/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ, [...].
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00741 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(REAJUSTE DE 28,86% - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULOEXECUTIVO - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA À COISAJULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - FATO QUE OCORRE POSTERIORMENTE ÀSENTENÇA - ARTIGO 741,VI, DO CPC) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572906 RS 2015/0310227-7 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1583827 RS 2016/0034820-2 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016AgRg no AgRg no REsp 1572903 RS 2015/0310246-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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