AgRg no AgRg no REsp 1571538 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0306715-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARCELA INCONTROVERSA. BLOQUEIO INDEVIDO.
1. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios fixados na execução com os honorários dos respectivos embargos, essa circunstância, por si só, não obsta o pagamento da parcela incontroversa do crédito.
2. Ressalte-se que a orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de embargos à execução. Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação deste Tribunal foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1571538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARCELA INCONTROVERSA. BLOQUEIO INDEVIDO.
1. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios fixados na execução com os honorários dos respectivos embargos, essa circunstância, por si só, não obsta o pagamento da parcela incontroversa do crédito.
2. Ressalte-se que a orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de embargos à execução. Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação deste Tribunal foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1571538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(AGU) SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUM:000031
Veja
:
(PARCELA INCONTROVERSA - PRECATÓRIO) STJ - REsp 1566056-SP
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