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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1571538 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0306715-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARCELA INCONTROVERSA. BLOQUEIO INDEVIDO. 1. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios fixados na execução com os honorários dos respectivos embargos, essa circunstância, por si só, não obsta o pagamento da parcela incontroversa do crédito. 2. Ressalte-se que a orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de embargos à execução. Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação deste Tribunal foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1571538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(AGU) SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUM:000031
Veja : (PARCELA INCONTROVERSA - PRECATÓRIO) STJ - REsp 1566056-SP
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