AgRg no AgRg no REsp 1572758 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0310007-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECONSIDERAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE. RESP 1.473.150/RS.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
2. "A despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível." (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1572758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECONSIDERAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE. RESP 1.473.150/RS.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
2. "A despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível." (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1572758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00010 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00015LEG:FED DEC:005824 ANO:2006
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AFETADA - SOBRESTAMENTO DE RECURSOESPECIAL - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - CAPACITAÇÃO - ENQUADRAMENTO - CARGAS-HORÁRIAS) STJ - REsp 1473150-RS
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