AgRg no AgRg no REsp 1582131 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0101697-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1582131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1582131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1177856-SP, AgRg no AREsp 622803-SP, AgRg no AgRg no AREsp 109167-DF
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