AgRg no AgRg no REsp 1612403 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0179722-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos dos arts. 109, inciso V, do CP, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena não excede a 2. No caso, entre o dia em que a sentença tornou-se pública (17/6/2009) e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente.
II - "Em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973" (AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/2/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1612403/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos dos arts. 109, inciso V, do CP, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena não excede a 2. No caso, entre o dia em que a sentença tornou-se pública (17/6/2009) e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente.
II - "Em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973" (AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/2/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1612403/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001
Veja
:
(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1545118-MG
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