AgRg no AgRg no REsp 1633235 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0276809-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA. DETRAÇÃO.
1. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No caso, a condenação estabelecida é inferior a 4 anos de reclusão e, ainda que computado o tempo de prisão provisória do paciente, subsistiria a necessidade de fixação de regime mais gravoso, em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 4.950g de "haxixe" -, na esteira do que assentou a Corte regional, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1633235/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA. DETRAÇÃO.
1. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No caso, a condenação estabelecida é inferior a 4 anos de reclusão e, ainda que computado o tempo de prisão provisória do paciente, subsistiria a necessidade de fixação de regime mais gravoso, em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 4.950g de "haxixe" -, na esteira do que assentou a Corte regional, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1633235/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:4.950 g de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja
:
(REGIME INICIAL DE PENA) STJ - HC 372392-SP, HC 290691-SP, HC 343147-SP, HC 325174-SP
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