AgRg no AgRg no REsp 1633945 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0277573-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior reprovação penal.
II. O regime inicial fechado, mais gravoso do que o cabível à pena aplicada, foi estabelecido com fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pois "os réus ingressaram munidos de arma de fogo em supermercado e colocaram em risco concreto a integridade física das vítimas.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1633945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior reprovação penal.
II. O regime inicial fechado, mais gravoso do que o cabível à pena aplicada, foi estabelecido com fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pois "os réus ingressaram munidos de arma de fogo em supermercado e colocaram em risco concreto a integridade física das vítimas.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1633945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DODELITO) STJ - HC 300133-SP, HC 334746-SP(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 45706-SP, HC 333921-SP
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