AgRg no AgRg no REsp 650736 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0040584-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART.
509 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAIS PROVIDOS.
I. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de "anular o contrato de cessão de uso celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República". Com base nesse contrato, a CEF cedeu sete imóveis à SAF, que, posteriormente, alienou dois desses imóveis aos ora agravantes. A ação foi julgada improcedente, em 1º Grau, sendo a sentença mantida, pelo Tribunal de origem. Interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, foi ele inadmitido, subindo, após, ao STJ, por força de provimento do Agravo, pela Relatora do feito.
II. Em sessão realizada em 04/05/2006, a Segunda Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, deu provimento ao presente Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, para, reformando o acórdão recorrido, "determinar a anulação do contrato de cessão de imóveis efetivado entre a CEF e a SAF/PR, bem como das alienações dos dois imóveis localizados na SQS 309, Bloco B, Apt. 304 e SQS 309, Bloco B, Apt. 104".
III. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento da sentença, fora constatou-se que, desde a autuação da Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de improcedência do pedido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante Iris Pedro de Oliveira e seu advogado deixaram de ser intimados dos atos processuais, inclusive do julgamento do Recurso Especial.
Como a Apelação do Ministério Público Federal foi improvida, em um primeiro momento tal situação não trouxe prejuízos ao aludido agravante, pelo menos quanto ao julgamento proferido em 2º Grau.
IV. Na decisão ora agravada, a Ministra ELIANA CALMON deu provimento ao Agravo Regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, para (a) revogar a decisão que concedera a liminar ao agravante Michal e que suspendera os efeitos do mandado de reintegração de posse, em 1º Grau; (b) abrir vista dos autos ao agravante Iris, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 508 do CPC; e (c) após transcorrido o prazo para contrarrazões, reincluir o Recurso Especial em pauta de julgamento, "exclusivamente em relação à parte Iris Pedro de Oliveira".
V. Não obstante o Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, não tenha sido admitido, na origem, somente subiu ao Superior Tribunal de Justiça por força do provimento do AG 554.216/DF, para o qual o agravante Iris Pedro de Oliveira também não fora intimado a apresentar contrarrazões. Nesse contexto, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o provimento do Agravo Regimental de Iris Pedro de Oliveira, para que sejam anulados todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista para contrarrazões ao Especial, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
VI. Em face do pedido formulado na inicial, o eventual desfazimento das alienações dos imóveis, posteriormente efetivadas aos ora agravantes, seria mera consequência da anulação do contrato de cessão de uso, avençado entre a CEF e a SAF, de modo que há litisconsórcio unitário entre os integrantes do polo passivo do feito. Não há, nos autos, discussão acerca dos requisitos individuais de cada um dos agravantes, para a compra de imóveis da União.
VII. Com efeito, a anulação do contrato de cessão de uso, como postulado na inicial, é condição necessária para o eventual desfazimento das alienações posteriores, aos ora agravantes, dos imóveis cedidos. Nesse contexto, há litisconsórcio unitário, que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, Salvador, Jus Podivm, 2008, p. 300), ocorre "quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica indivisível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível".
VIII. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a anulação do julgamento do Recurso Especial, por ausência de intimação de um dos litisconsortes para apresentar contrarrazões ao Especial, e da inclusão do feito na pauta de julgamentos, no STJ, aproveita aos demais litisconsortes que haviam sido regularmente intimados.
Inteligência do art. 509 do CPC.
IX. Agravos Regimentais providos, para decretar a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista, para contrarrazões ao Especial, ao agravante Iris Pedro de Oliveira, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
(AgRg no AgRg no REsp 650.736/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART.
509 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAIS PROVIDOS.
I. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de "anular o contrato de cessão de uso celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República". Com base nesse contrato, a CEF cedeu sete imóveis à SAF, que, posteriormente, alienou dois desses imóveis aos ora agravantes. A ação foi julgada improcedente, em 1º Grau, sendo a sentença mantida, pelo Tribunal de origem. Interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, foi ele inadmitido, subindo, após, ao STJ, por força de provimento do Agravo, pela Relatora do feito.
II. Em sessão realizada em 04/05/2006, a Segunda Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, deu provimento ao presente Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, para, reformando o acórdão recorrido, "determinar a anulação do contrato de cessão de imóveis efetivado entre a CEF e a SAF/PR, bem como das alienações dos dois imóveis localizados na SQS 309, Bloco B, Apt. 304 e SQS 309, Bloco B, Apt. 104".
III. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento da sentença, fora constatou-se que, desde a autuação da Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de improcedência do pedido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante Iris Pedro de Oliveira e seu advogado deixaram de ser intimados dos atos processuais, inclusive do julgamento do Recurso Especial.
Como a Apelação do Ministério Público Federal foi improvida, em um primeiro momento tal situação não trouxe prejuízos ao aludido agravante, pelo menos quanto ao julgamento proferido em 2º Grau.
IV. Na decisão ora agravada, a Ministra ELIANA CALMON deu provimento ao Agravo Regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, para (a) revogar a decisão que concedera a liminar ao agravante Michal e que suspendera os efeitos do mandado de reintegração de posse, em 1º Grau; (b) abrir vista dos autos ao agravante Iris, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 508 do CPC; e (c) após transcorrido o prazo para contrarrazões, reincluir o Recurso Especial em pauta de julgamento, "exclusivamente em relação à parte Iris Pedro de Oliveira".
V. Não obstante o Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, não tenha sido admitido, na origem, somente subiu ao Superior Tribunal de Justiça por força do provimento do AG 554.216/DF, para o qual o agravante Iris Pedro de Oliveira também não fora intimado a apresentar contrarrazões. Nesse contexto, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o provimento do Agravo Regimental de Iris Pedro de Oliveira, para que sejam anulados todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista para contrarrazões ao Especial, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
VI. Em face do pedido formulado na inicial, o eventual desfazimento das alienações dos imóveis, posteriormente efetivadas aos ora agravantes, seria mera consequência da anulação do contrato de cessão de uso, avençado entre a CEF e a SAF, de modo que há litisconsórcio unitário entre os integrantes do polo passivo do feito. Não há, nos autos, discussão acerca dos requisitos individuais de cada um dos agravantes, para a compra de imóveis da União.
VII. Com efeito, a anulação do contrato de cessão de uso, como postulado na inicial, é condição necessária para o eventual desfazimento das alienações posteriores, aos ora agravantes, dos imóveis cedidos. Nesse contexto, há litisconsórcio unitário, que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, Salvador, Jus Podivm, 2008, p. 300), ocorre "quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica indivisível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível".
VIII. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a anulação do julgamento do Recurso Especial, por ausência de intimação de um dos litisconsortes para apresentar contrarrazões ao Especial, e da inclusão do feito na pauta de julgamentos, no STJ, aproveita aos demais litisconsortes que haviam sido regularmente intimados.
Inteligência do art. 509 do CPC.
IX. Agravos Regimentais providos, para decretar a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista, para contrarrazões ao Especial, ao agravante Iris Pedro de Oliveira, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
(AgRg no AgRg no REsp 650.736/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509 ART:00542
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRA -ARRAZOAR -NULIDADE) STJ - REsp 1156985-PR, REsp 1148296-SP, REsp 908623-RS(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - PRINCÍPIO DA INTERDEPENDÊNCIA -APROVEITAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES) STJ - REsp 573312-RS
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