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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 853899 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0105002-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO OFERECIDO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 787 do CPC, atualmente revogado pela Lei 11.382/2006, a remição deve ser autorizada ao legitimado que, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados os bens, ingresse em juízo com o pedido, acompanhado de prova do depósito do preço oferecido. 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela ocorrência de preclusão, uma vez que o legitimado requereu a remição, deixando de proceder ao depósito, muito embora já tenha transcorrido, desde o requerimento até a presente data, mais de 10 (dez) anos. 3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 853.899/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00787(REVOGADO PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (REMIÇÃO - CONDIÇÕES - DEPÓSITO DO PREÇO OFERTADO) STJ - AgRg na MC 21776-SP, AgRg no AREsp 78733-RJ, AgRg no Ag 1116932-RJ
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