AgRg no AgRg no REsp 961535 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0139834-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Alegados vício de julgamento extra petita e indevida alteração do pedido e da causa de pedir (apontada ofensa aos artigos 128, 264 e 460 do CPC). 2.1. Pedido de extensão dos efeitos da liminar que se encontra abrangido na pretensão deduzida com a instauração da demanda coletiva, qual seja, a declaração de nulidade dos aumentos perpetrados pelas operadoras de plano de saúde em desacordo com os índices estipulados pela ANS. 2.2. Consoante cediço nesta Corte, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3.
Outrossim, enquanto pendente demanda versando sobre relação jurídica de trato sucessivo, afigura-se legítimo ao autor formular pretensão cautelar com o intuito de inibir novas lesões ao direito material alegado, que, ao final, poderão macular a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na inicial.
3. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 961.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Alegados vício de julgamento extra petita e indevida alteração do pedido e da causa de pedir (apontada ofensa aos artigos 128, 264 e 460 do CPC). 2.1. Pedido de extensão dos efeitos da liminar que se encontra abrangido na pretensão deduzida com a instauração da demanda coletiva, qual seja, a declaração de nulidade dos aumentos perpetrados pelas operadoras de plano de saúde em desacordo com os índices estipulados pela ANS. 2.2. Consoante cediço nesta Corte, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3.
Outrossim, enquanto pendente demanda versando sobre relação jurídica de trato sucessivo, afigura-se legítimo ao autor formular pretensão cautelar com o intuito de inibir novas lesões ao direito material alegado, que, ao final, poderão macular a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na inicial.
3. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 961.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG NOS EDCL NO AG 1304733-RS, AGRG NO RESP 1245079-MG, AGRG NO AG 1407760-RJ(PROVIMENTO JURISDICIONAL - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO -INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 120299-ES, AgRg no AREsp 35970-RS, AgRg no REsp 769765-SP, AgRg no AREsp 347218-BA, AgRg no AREsp 328436-SP
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