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Jurisprudência


AgRg no AgRg no RMS 22727 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0204786-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado não alcança hipótese em que o candidato foi regularmente nomeado e empossado, e, posteriormente, a Administração Pública pretende reverter tal situação jurídica pela constatação de sua ilegitimidade, advinda de erro de interpretação da lei e dos fatos, ante a confiança legítima em ato primitivo da Administração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RMS 22.727/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - REsp 1172660-DF, AgRg no RMS 38535-DF STF - RE 608482-RN
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