AgRg no AgRg no RMS 22727 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0204786-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado não alcança hipótese em que o candidato foi regularmente nomeado e empossado, e, posteriormente, a Administração Pública pretende reverter tal situação jurídica pela constatação de sua ilegitimidade, advinda de erro de interpretação da lei e dos fatos, ante a confiança legítima em ato primitivo da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RMS 22.727/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado não alcança hipótese em que o candidato foi regularmente nomeado e empossado, e, posteriormente, a Administração Pública pretende reverter tal situação jurídica pela constatação de sua ilegitimidade, advinda de erro de interpretação da lei e dos fatos, ante a confiança legítima em ato primitivo da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RMS 22.727/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - REsp 1172660-DF, AgRg no RMS 38535-DF STF - RE 608482-RN
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