AgRg no AgRg no RMS 27103 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0136733-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM QUINTOS INCORPORADA QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO EM REGIME JURÍDICO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2014, Tema 473, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que 'as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes'." (ARE 745895 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RMS 27.103/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM QUINTOS INCORPORADA QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO EM REGIME JURÍDICO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2014, Tema 473, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que 'as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes'." (ARE 745895 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RMS 27.103/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STF - RE 587371, ARE-ED 745895, RE-AGR 694285
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