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Jurisprudência


AgRg no AgRg no RMS 30112 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0146395-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME, CUJA ANULAÇÃO FOI PEDIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE VIOLARIA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO, APROVADA EM CONCURSO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA, QUE NÃO RECONHECEU O ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO (RMS 22.189/AM). INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO QUE IMPEDIRIA A REALIZAÇÃO DO NOVO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O presente Mandado de Segurança visa a suspensão e posterior nulidade do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, uma vez que este não poderia ter sido realizado antes da nomeação dos candidatos aprovados no concurso anterior. 2. No Mandado de Segurança que deu origem ao RMS 22.189, a ora recorrente sustentou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, considerando sua aprovação e classificação dentro do número de vagas existentes no Edital de Convocação do Concurso Público. 3. Ocorre que toda a argumentação utilizada pela impetrante, nestes autos, para pedir a anulação do novo concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, está vinculada ao reconhecimento de seu pretenso direito líquido e certo à nomeação decorrente da aprovação no certame anterior, questão que foi decidida no RMS 22.189, conforme a decisão monocrática agravada. Dessa forma, em razão do resultado desfavorável à ora recorrente nos autos do RMS nº 22.189, cujos autos baixaram à origem em 23/5/2012, ocorreu a perda do objeto deste mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30.112/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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