AgRg no AgRg no RMS 33529 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0225178-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE PROMOÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI 6.110/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 73/2004, DO ESTADO DO MARANHÃO, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se ser perfeitamente cabível a defesa dos interesses jurídicos aduzidos na via mandamental, já que inexiste controvérsia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para obtenção da aposentadoria no cargo de Professor, Classe MAG IV, Nível 25, conforme requerido.
2. Desta feita, os fatos expostos na inicial são incontroversos e a conclusão acerca do direito à aposentadoria na Classe MAG IV, Nível 25, pressupõe, tão somente, a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensando-se dilação probatória.
3. Na hipótese, a Servidora preencheu integralmente todos os requisitos previstos na legislação em vigor (art. 40 da Lei 6.110/1994, do Estado do Maranhão) para a aposentadoria almejada, sendo que a promoção dentro da carreira para a Classe MAG IV, Nível 25, foi reconhecida pelo Decreto Estadual 25.247/2009 e por sentença já transitada em julgado, com efeitos retroativos à data de 15 de setembro de 2003; ou seja, quando do indeferimento do pleito de aposentadoria em junho de 2009, a Servidora já contava com mais de cinco anos na classe para a qual foi promovida dentro da carreira, fazendo jus à incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria.
4. A Lei Complementar Estadual do Maranhão 73/2004, ao estabelecer os requisitos para a incidência da remuneração decorrente de promoção nos proventos de aposentadoria, impôs, em seu art. 22, a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária por, pelo menos, 5 (cinco) anos. Todavia, as contribuições previdenciárias têm como base de cálculo as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, e somente incidem no momento do pagamento da remuneração, consoante dispõe o art. 47 da Lei 6.531/99.
5. Em relação à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.196.777/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo de que trata o art. 543-C do CPC, firmou posicionamento de que a retenção de valores devidos a título de contribuição previdenciária decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV.
6. Esse entendimento, mutatis mutandis, tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a única diferença do paradigma repetitivo é que, na espécie, a dedução dos recolhimentos previdenciários deverá ocorrer por força de lei estadual, ainda que o título executivo judicial não tenha previsão expressa nesse sentido.
7. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 33.529/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE PROMOÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI 6.110/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 73/2004, DO ESTADO DO MARANHÃO, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se ser perfeitamente cabível a defesa dos interesses jurídicos aduzidos na via mandamental, já que inexiste controvérsia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para obtenção da aposentadoria no cargo de Professor, Classe MAG IV, Nível 25, conforme requerido.
2. Desta feita, os fatos expostos na inicial são incontroversos e a conclusão acerca do direito à aposentadoria na Classe MAG IV, Nível 25, pressupõe, tão somente, a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensando-se dilação probatória.
3. Na hipótese, a Servidora preencheu integralmente todos os requisitos previstos na legislação em vigor (art. 40 da Lei 6.110/1994, do Estado do Maranhão) para a aposentadoria almejada, sendo que a promoção dentro da carreira para a Classe MAG IV, Nível 25, foi reconhecida pelo Decreto Estadual 25.247/2009 e por sentença já transitada em julgado, com efeitos retroativos à data de 15 de setembro de 2003; ou seja, quando do indeferimento do pleito de aposentadoria em junho de 2009, a Servidora já contava com mais de cinco anos na classe para a qual foi promovida dentro da carreira, fazendo jus à incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria.
4. A Lei Complementar Estadual do Maranhão 73/2004, ao estabelecer os requisitos para a incidência da remuneração decorrente de promoção nos proventos de aposentadoria, impôs, em seu art. 22, a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária por, pelo menos, 5 (cinco) anos. Todavia, as contribuições previdenciárias têm como base de cálculo as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, e somente incidem no momento do pagamento da remuneração, consoante dispõe o art. 47 da Lei 6.531/99.
5. Em relação à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.196.777/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo de que trata o art. 543-C do CPC, firmou posicionamento de que a retenção de valores devidos a título de contribuição previdenciária decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV.
6. Esse entendimento, mutatis mutandis, tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a única diferença do paradigma repetitivo é que, na espécie, a dedução dos recolhimentos previdenciários deverá ocorrer por força de lei estadual, ainda que o título executivo judicial não tenha previsão expressa nesse sentido.
7. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 33.529/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000073 ANO:2004 UF:MA ART:00022LEG:FED LEI:006531 ANO:1999 ART:00047
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTE DEIMPOSIÇÃO LEGAL) STJ - REsp 1196777-RS (RECURSO REPETITIVO)
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