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Jurisprudência


AgRg no AgRg no RMS 43990 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0337271-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TCU. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BACENJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 267/STF. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Na espécie, o deferimento do bloqueio on-line foi realizado sem que a relação processual estivesse regularmente angularizada, o que evidencia a ilegalidade da medida. 2. Com efeito, deve-se reconhecer o vício no ato citatório da execução, seja pela ausência de qualquer justificativa a respeito da não localização do devedor - servidor público aposentado com endereço certo -, seja pela realização da citação editalícia sem a nomeação de curador especial, em descompasso com a regra do art. 9º, II, do CPC, bem como com a orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. Esse vício procedimental impossibilitou o devedor de interpor, em tempo hábil, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que impôs a medida constritiva, o que autoriza a mitigação do enunciado da Súmula 267/STF. 4. Por outro lado, a providência buscada pela exequente - restituição da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS supostamente paga em percentual maior que o devido - destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, a qual não admite o ressarcimento de quantia recebida de boa- fé por servidor público e espontaneamente paga pela Administração Pública por erro de interpretação normativa. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). 5. Por fim, ainda que se reconheça a necessidade de restituição da verba remuneratória indevidamente paga ao servidor público, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 admite o parcelamento da dívida em folha, não sendo razoável a constrição patrimonial por meio do sistema Bacenjud, no montante integral do débito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 43.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00009 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00046
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR) STJ - AgRg no REsp 1459381-GO(RESTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)
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