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Jurisprudência


AgRg no AgRg no RMS 46040 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0175664-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA DE PRESOS. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. TEMPERAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada manteve o acórdão estadual, que asseverou: "Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual n. 13.054/98 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública". 2. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 13.054/98 determinam que competem exclusivamente à Polícia Militar a escolta e o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal, bem como a guarda de preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada. 3. Entretanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que, em casos emergenciais, a autoridade dirigente da Polícia Civil na Comarca envolvida na ação mandamental - no caso concreto, a de Manhumirim/MG - não se furtará de prestar a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas. 4. Nesse sentido, em caso análogo: "Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Polícia Militar, deve ela ser observada. Evidentemente que, se necessidade emergencial surgir, na Comarca de Vazante/MG - única beneficiada pela concessão da segurança -, a autoridade dirigente da Corporação envolvida prestará a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas". (AgRg no RMS 39.371/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 46.040/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013054 ANO:1998 UF:MG ART:00001 ART:00002
Veja : (ESCOLTA DE PRESOS - ATRIBUIÇÃO - POLÍCIA MILITAR - POLÍCIA CIVIL -CASO EXCEPCIONAL - INTERESSE DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - AgRg no RMS 39371-MG