AgRg no AgRg no RMS 48873 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0181000-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. PRECATÓRIO.
ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RMS 45.054/MG.
1. Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
2. O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime "especial" de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de "sobrevida", ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a "data da audiência" e a "data do efetivo pagamento".
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 48.873/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. PRECATÓRIO.
ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RMS 45.054/MG.
1. Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
2. O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime "especial" de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de "sobrevida", ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a "data da audiência" e a "data do efetivo pagamento".
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 48.873/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097
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