AgRg no AgRg nos EAREsp 557525 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0179275-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.
3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.
3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg nos EAREsp 711984 RJ 2015/0103965-9
Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg nos EAREsp 648606 RN 2014/0343014-1 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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