AgRg no AgRg nos EAREsp 699381 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092502-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO EXISTE AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento proferido no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos cujo objeto seja a proteção individual do mesmo direito.
2. A Corte Especial, em casos idênticos ao presente, decidiu que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva ". (Precedentes: AgRg nos EAREsp 647265/PR e AgRg nos EAREsp 585756/PR) 3. Correta incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 699.381/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO EXISTE AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento proferido no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos cujo objeto seja a proteção individual do mesmo direito.
2. A Corte Especial, em casos idênticos ao presente, decidiu que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva ". (Precedentes: AgRg nos EAREsp 647265/PR e AgRg nos EAREsp 585756/PR) 3. Correta incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 699.381/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - AÇÕES INDIVIDUAIS - SUSPENSÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 647265-PR, AgRg nos EAREsp 585756-PR
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