AgRg no AgRg nos EAREsp 738277 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160344-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 738.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 738.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] é certo o descabimento dos presentes embargos de
divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 7 do STJ, haja
vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que,
ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar
qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre
os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1408497-SC, EDcl nos EREsp 1094152-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1279788-RJ, EREsp 1119820-PI
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1582748 PE 2016/0031721-4 Decisão:05/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg nos EREsp 1535596 RN 2015/0129813-9 Decisão:04/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
Mostrar discussão