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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1332758 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0130120-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE) CONCEDIDO EM SENTENÇA APÓS MARÇO/1994. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/1994: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IGP-DI DE MAIO/1996 A MAIO/1999 SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a correção referente ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 somente é devida para os salários de contribuição e os pagamentos efetuados em atraso e para a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, não sendo devida aos benefícios em manutenção então convertidos em URV. Precedentes. 2. Além disso, no REsp 1.102.484/SP, julgado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, em sessão de 22/04/2009, a Terceira Seção desta Corte definiu que os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). 3. Situação em que o benefício (auxílio-acidente em decorrência de surdez parcial bilateral) foi concedido por sentença, a partir da data citação (25/05/1995), e não a partir de 1992 como alega o INSS, e, na execução do título judicial, foram cobradas prestações vencidas no período de 25/05/1995 a 31/05/1999, sobre as quais incidiram IPCr (de maio a jul/95), INPC (de ago/95 a abr/96) e IGP-DI (de mai/96 a mai/99). 4. Assim sendo, o IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 incidiu, no caso concreto, a título de correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado. Por sua vez, o IGP-DI (de mai/96 a mai/99) incidiu como critério de atualização de parcelas vencidas do benefício, que nada mais são do que parcelas atrasadas do benefício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se decisão monocrática do Relator que negara provimento ao agravo em recurso especial do INSS. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1332758/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO - ÍNDICES) STJ - REsp 1102484-SP (RECURSO REPETITIVO), AR 3733-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219-SP, AgRg no REsp 1389277-SP
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