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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 162128 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0065495-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL HÁ OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO, A EXEMPLO DOS LIVROS CONTÁBEIS. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que se busca repetição de indébito cobrado em razão dos aumentos previstos nas Portarias DNAEE 38/1986 e 45/1986. 2. Nas razões do Regimental, alega a recorrente que o fato de a autora não trazer aos autos contas de consumo de energia elétrica, relativamente ao período reclamado, impossibilita o seu direito à restituição do alegado valor pago indevidamente. 3. Conforme afirmado na decisão agravada, o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual há outros meios hábeis à comprovação do indébito, a exemplo dos livros contábeis. Confira-se precedente proferido pela egrégia 2a. Turma deste Tribunal Superior, em situação análoga ao caso: REsp. 1.294.050/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 162.128/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000038 ANO:1986(DNAEE)LEG:FED PRT:000045 ANO:1986(DNAEE)
Veja : (COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO - OUTROS MEIOS HÁBEIS - LIVROS CONTÁBEIS) STJ - REsp 1294050-SP
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