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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 216629 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0167462-9

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Enunciado Sumular de n. 182/STJ é aplicável quando o agravante deixa de atacar os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, o agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicada para obstar os pedidos de absolvição e reforma da dosimetria da pena, portanto o Agravo em Recurso Especial, nos referidos pontos, é incabível. DESBLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indicação do art. 157 do CPP (prova ilícita) é genérica e desvinculadas das razões apresentadas pela defesa na tese onde sustenta pelo direito de desbloqueio dos bens, situação que atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. ORIGEM LEGAL DOS BENS APREENDIDOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, sobre a legalidade ou não da origem dos bens reclamados, pois demandaria, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório contido nos autos. TEXTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise sobre suposta violação ao texto Constitucional refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Carta Maior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 216.629/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 1044537-RS, AgRg no AREsp 46708-SP(LEGALIDADE DA ORIGEM DE BENS BLOQUEADOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1111937-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 713142 SP 2015/0121095-6 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 713142 SP 2015/0121095-6 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015AgRg no AREsp 625162 MG 2014/0325425-9 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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