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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 364468 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0208303-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO PÚBLICA. TRANSPORTE URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 461, 580, 586, 618, INCISO I, TODOS DO CPC E 31, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, em razão da deficiência na manutenção do sistema de ventilação do transporte administrado pela recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os artigos 460, parágrafo único, 461, 580, 586, 618, inciso I, todos do CPC e 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 364.468/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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