AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 566483 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192008-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores.
3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava a concessionária.
5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 566.483/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores.
3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava a concessionária.
5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 566.483/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE -FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AGRG NO AG 56745-SP, RESP 209345-SC, RESP 685168-RS(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RESPOSTAA TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDCL NO RESP 202056-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSIONÁRIA) STJ - REsp 912772-RS, REsp 821624-RJ, REsp 547794-PR(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1181447-PR, AgRg no AREsp 426062-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1019589-RJ(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDIMENSIONAMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1507926-RS
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