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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 628482 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316697-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC/73, não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula nº 7 do STJ). 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 628.482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre deve ser apresentada nas razões do agravo em recurso especial, e não no âmbito do regimental, considerando o instituto da preclusão".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARAMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 602281-SP, AgRg no AREsp 238064-RJ(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO -DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AREsp 550307-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 747668 SC 2015/0174105-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016AgRg no AREsp 713064 SP 2015/0114329-7 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:18/10/2016AgRg no AREsp 681956 SP 2015/0060478-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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